Desde os mais antigos registros culturais da humanidade, tem-se relatada a sofrida condição das pessoas que sonham com a parentalidade, mas não a alcançam. Apenas restringindo à Bíblia, podemos citar os episódios envolvendo Sara e Abraão, Rebeca e Isaque, Raquel e Jacó, Ana e Elcana, Isabel e Zacarias, dentre tantas histórias narradas que, por um ato de graça divina, alcançaram a dádiva de ser pai e mãe.
Em outras manifestações religiosas politeístas, a fertilidade é representada na forma de deusas que eram adoradas com cultos e representações – Freia, Ísis, Juno, Hera, Fecundias, Jaci…
Nas últimas décadas, o sonho da parentalidade passou a ser compartilhado com expectativas não apenas pelas diversas manifestações da espiritualidade, mas especialmente pela ciência, que se desenvolveu e possibilitou que pessoas com dificuldades naturais pudessem ter e abraçar seus filhos.
Como todo conhecimento científico, também as técnicas de reprodução assistida necessitam de regulação ética, o que é feito no Brasil por meio do Conselho Federal de Medicina (CFM). No final de maio deste ano, o CFM editou uma nova resolução para tal finalidade, a Res. 2.294/2021.
Avançando em diversos aspectos, como a inclusão de todas as formas de família, infelizmente a resolução retrocede num ponto muito sensível: o aumento dos riscos de insucesso e dos custos dos procedimentos.
Se a resolução anterior não limitava a quantidade de embriões que poderiam ser produzidos, agora passa-se a limitar a apenas oito – o que, para muitos casos, pode implicar em ter apenas um ou dois viáveis ao implante, forçando novas etapas de fertilização. E o fundamento é curioso: não há.
Em consulta ao Portal de Transparência do CFM, verificou-se que a proposta inicial não possuía tal limitação. Foi inclusa pela diretoria sem qualquer fundamento científico que justifique a restrição à sociedade.
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Ato contínuo, o projeto de lei 1.1184/2003, engavetado até então, passou a ser avivado por alguns parlamentares, prevendo a limitação da fertilização de apenas dois óvulos, bem como a proibição da biópsia embrionária – procedimento importante para diagnosticar precocemente alterações que possam gerar falhas no tratamento.
Tais restrições aumentam os custos totais do tratamento (inclusive para o SUS) e reduzem ainda mais a chance de sucesso das técnicas de reprodução humana assistida no Brasil. E eis a pergunta que devemos responder: é constitucional tal restrição?
A Constituição Federal avançou na questão ao estabelecer, no artigo 226, § 7.º, que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Se uma autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica não propicia acesso adequado à terapêutica, aumentando os riscos de insucesso, bem como os custos dos procedimentos, ela está sendo inconstitucional.
É preciso revisitar, então, a nova resolução a fim de retomar a efetividade do direito ao planejamento familiar no país.
* Henderson Fürst é presidente da Comissão Especial de Bioética da OAB Nacional